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Not�cia - 16/08/2022 - Aviso-prévio trabalhado: o que fazer quando a empregada doméstica não quer cumprir? 16/08/2022 - Aviso-prévio trabalhado: o que fazer quando a empregada doméstica não quer cumprir?

Segundo a legislação, o aviso-prévio trabalhado deve durar 30 dias corridos e o patrão que decide.

Quando o empregador doméstico dispensa o trabalhador sem justa causa, pode decidir se deseja que o aviso-prévio seja trabalhado ou pago. Se a decisão for pelo cumprimento do aviso, o trabalhador deverá ser comunicado por escrito e ainda tem direito de escolher se reduz em 2 horas esse período diariamente, ou não trabalhar os últimos sete dias.

Segundo a legislação, o aviso-prévio trabalhado deve durar 30 dias corridos. Entretanto, o que fazer quando a empregada não quiser cumprir o aviso-prévio?

O que o empregador doméstico deve fazer nessa situação?

Segundo a súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Sendo assim, o empregado não tem escolha, cabendo apenas ao empregador doméstico a decisão. Mesmo se o empregado pedir a dispensa do cumprimento, o empregador ainda tem obrigações legais para com o trabalhador, e deve pagar as verbas rescisórias.

Afinal, o trabalhador deve cumprir ou não o aviso-prévio?

Caso o empregador doméstico concedeu o aviso-prévio trabalhado, ele é obrigado a cumprir, exceto se o trabalhador conseguir provar que conseguiu um novo emprego. Dessa forma, o empregador não é obrigado a indenizar o restante dos dias do aviso e nem pode descontar do empregado.

E se o trabalhador faltar o período em que deveria cumprir o aviso?

Se o trabalhador faltar os dias de aviso os quais deveria trabalhar, o patrão poderá descontar como faltas injustificadas. Porém, o período de redução de 2h na jornada ou de sair 7 dias antes do término do aviso, não deverá ser descontado, pois, é um direito do empregado mencionado no artigo 488 da CLT.

Portanto, deixe o empregado ciente que ele ficará com faltas em caso de não comparecimento, como também essas faltas poderão ser deduzidas nas férias e décimo terceiro.


 
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